Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Irala Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805610-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Irala em face de sentença que julgou parcialmente improcedente ação de descumprimento contratual cumulada com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. O autor alegou que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à inicialmente pactuada para empréstimos consignados destinados a aposentados e pensionistas do INSS, configurando, em sua visão, descumprimento do contrato. 3. Pleiteou a aplicação da taxa média de mercado como limitador dos juros, restituição em dobro dos valores alegadamente pagos em excesso e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Discute-se a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, à luz das regras de proteção ao consumidor, bem como a caracterização de abusividade na taxa contratada, que justificaria a repetição de indébito e o cabimento de danos morais. III. Razões de decidir 5. A análise demonstrou que a taxa de juros contratada (1,80% a.m. e 23,87% a.a.) estava de acordo com a média de mercado à época, calculada pelo Banco Central, e inferior ao teto fixado pelo INSS na Resolução 1.338/2020. 6. Quanto à alegação de descumprimento contratual, verificou-se que a instituição financeira não aplicou uma taxa de juros discrepante, pois a taxa média de mercado, por sua natureza, permite variações e não exige que todos os empréstimos sejam realizados com o mesmo percentual. 7. Na ausência de indícios de abusividade ou de vantagem excessiva em favor da instituição financeira, e considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite revisão judicial de juros somente em casos de manifesta abusividade (REsp 1.061.530/RS), concluiu-se que a taxa aplicada não extrapolou os limites legais ou de mercado. 8. Ademais, a ausência de descumprimento contratual ou de práticas abusivas afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores pagos e de indenização por danos morais, conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos de adesão com instituições financeiras somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro de análise, porém sem exigir uniformidade entre contratos, respeitando-se uma margem de variação que não configure prática abusiva. 3. Na ausência de demonstração de descumprimento contratual ou abusividade da taxa de juros, são incabíveis a repetição em dobro de valores pagos e a indenização por danos morais. --- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 192; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; Código Civil, art. 406; Resolução INSS nº 1.338/2020; Código de Processo Civil, art. 85, §11º, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; TJMS, Apelação Cível n. 0800681-16.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 23/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/11/2024, 00:00