Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdivino Correa de Araújo - Ré: Maria Ivani Cita - Sent. de fls. 63:
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Mendonça Evangelista (OAB 20565/MS) Processo 0807073-37.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição firmada entre as partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, conforme preceituado no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios.Ficam as partes alertadas de que fica indeferido qualquer depósito em juízo dos valores acordados, devendo eventual inconsistência dos dados bancários informados no acordo ser resolvida diretamente pela parte credora com a parte devedora.Eventual depósito efetivado nos autos em desacordo com esta decisão será restituído ao/à depositante.Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, pois incabível o recurso da presente sentença, ante a falta de interesse recursal, e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.