Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 16.722,12
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
CNPJ
Autor
PEDRO CASTRO DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE
OAB/MS 15519·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO
OAB/MS 18529·CPF·Representa: Autor
EDMILSON GOMES PAGUNG
OAB/MS 23515·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/08/2024, 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
08/08/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0800150-71.2024.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Pedro Castro Dias - ISSO POSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência da execução (f. 95), com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, considerando que não houve angularização da lide. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, uma vez que a manifestação do credor é fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se.