Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oneide Henrique Mattjie Advogado: Rafael Caselli Pereira (OAB: 60484/RS)
Apelado: C. S. Mendes Transportes Ltda Me Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALE-PEDÁGIO PREVISTO NA LEI 10.209/01 - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso CONHECIDO E DESprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se houve a ocorrência de cerceamento de defesa e se é devido o recebimento de duas vezes o valor do frete, a título de indenização, por não ter recebido antecipadamente os valores para pagamento de pedágio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 4. No ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. A simples menção quanto à existência de praças de pedágio pela rota que o autor afirma ter sido utilizada para execução do frete, não é suficiente para comprovação do dano, pois não comprovam que de fato os utilizou, além do que a comprovação de passagem pelo pedágio seria facilmente demonstrada pelos comprovantes de pagamento, contudo, o autor não promoveu a juntada de sequer um comprovante ou mesmo notas ficais de hospedagem e/ou alimentação em rotas que existam cobrança de pedágio. 6. Não há falar em dever de indenizar, quando não demonstrado pelo autor o dano alegado. IV. DISPOSTIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800212-63.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR