Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801874-77.2014.8.12.0004 - Usucapião - Reqte: Cidenivom Alvino Pereira - Reqdo: Clube de Tiro Caça e Pesca Acampamento de Amambai - Intimação das partes da decisão de fls. 187/189 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 15/04/2025, às 15h15min.:
Trata-se de ação de usucapião proposta por Cidenivom Alvino Pereira em face Clube de Tiro Caça e Pesca Acampamento de Amambai/MS. O demandante alegou, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel rural, uma fração desmembrada do município de Amambaí/MS, com uma residência medindo 70,25 M², de matrícula nº 4296, medindo 10,3292 hectares. Alegou que o imóvel foi entregue pela diretoria do Clube de Tiro Caça e Pesca Acampamento de Amambai/MS, porquanto não queriam continuar com a atividade no local, de modo que passou a exercer a posse exclusiva do mesmo, fazendo cercas, instalando reserva hídrica, edificando uma casa, bem como criando reses. Ainda, a demandante aduziu que é possuidor do imóvel e reside no mesmo endereço há 15 (quinze) anos, morando no local desde desde 1999, sendo que nunca teve a posse do imóvel questionada ou molestada.
Ante o exposto, requereu a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel rural, uma fração desmembrada do município de Amambaí/MS, com uma residência medindo 70,25 M², de matrícula nº 4296, medindo 10,3292 hectares. O demandado foi citado por edital, fl. 30. A DPE foi nomeada para atuar como curadora especial, de modo que apresentou contestação por negativa geral, fls. 75-76. Os confinantes foram citados e não apresentaram contestação. A União, O Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Amambai, foram intimados e manifestaram pelo desinteresse no feito, fl. 86, 96 e 97-98. Instados a especificarem provas, o demandante pugnou pela produção de prova testemunhal, fl. 185. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Prosseguindo, não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato de direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a existência da posse mencionada na peça inicial, como também o tempo suficiente ao reconhecimento da usucapião. O ônus da prova recairá sobre cada parte, na medida de suas alegações expostas na inicial/contestação, nos termos do art. 373 do CPC. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025 as 15h15min. Intime-se a DPE. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se a parte demandada para que apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento). Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, cabe às partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.