Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Miron Coelho Vilela (OAB 3735/MS), Pedro Ronny Argerin (OAB 4883/MS), Marcelo Rosa Ribeiro (OAB 6111/MS), Edilson Magro (OAB 7316B/MS), José Nelson de Carvalho Lopes (OAB 7564A/MS), Arabel Albrecht (OAB 16358/MS), Aldo Leandro de São José (OAB 7366/MS), Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB 16456/MS), Cleidomar Furtado de Lima (OAB 8219B/MS) Processo 0802274-36.2015.8.12.0011 - Usucapião - Reqte: Euripedes Jonas Ferreira - Decisão f. 649-656-...DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de usucapião movida por Euripedes Jonas Ferreira e Geni Alves Ferreira em face de Alcenir Martins Rezende, Espólio de Antônio Guedes de Melo, Hyde Alcides de Rezende e Wilson Pereira Rodrigues, devidamente qualificadas. Citados, os requeridos apresentaram contestações às fls. 183/198, 226/238, 286/306 e 616/627, alegando preliminares de ilegitimidade passiva dos requeridos Wilson Pereira e Antonio Guedes. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. O confinante Espólio de Clarindo Alcides Resende apresentou manifestação às fls. 369/371, aduzindo que sua propriedade não faz divisa com o imóvel usucapiendo, razão pela qual não possui interesse na causa. Réplica às contestações apresentada pelos autores. É o relatório. Decido. I. Do comparecimento espontâneo dos peticionantes Anibal Paula de Souza, Leniuda David Rosa e Laércio Mota Castro Os terceiros interessados compareceram espontaneamente nos autos, alegando serem partes requeridas legítimas para configurarem o polo passivo, vez que o imóvel usucapiendo lhes fora transferido mediante acordo realizado nos autos nº 0002713-08.2000.8.12.0011/001. Em análise aos documentos apresentados nestes autos, bem como aos autos acima mencionado, verifico que os requeridos Antonio Guedes de Melo e Wilson Pereira Rodrigues realizaram acordo para sucessão da área usucapienda, tendo ele sido homologado pelo juízo e determinado o registro na matrícula do imóvel, bem como abertura de matrícula necessária. Desse modo, acolho o comparecimento espontâneo dos peticionantes e, determino sua inclusão no polo passivo da presente ação. Promova-se. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Espólio de Antonio Guedes de Melo e Wilson Pereira Rodrigues Cediço é que a qualidade para figurar num dos polos do processo é inerente aos titulares dos interesses em conflito, conforme ensina a doutrina: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa, e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed., Malheiros Editores, São Paulo, vol. II, p. 306) Portanto, a legitimidade da parte requerida será aferida segundo a qualidade de titular de interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. Com efeito, há comprovação de que os requeridos Espólio de Antonio Guedes de Melo e Wilson Pereira Rodrigues, em hasta pública realizada no processo nº 0002713-08.2000.8.12.0011/001 adquiriram a integralidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.863, do CRI Local e, por consequência, a área menor usucapienda. Além disso, quando da propositura da presente ação os requeridos ainda eram os proprietários do bem imóvel, sendo que somente no ano de 2017 é que realizaram acordo e foram sucedidos pelos também requeridos Anibal Paula de Souza, Leniuda David Rosa e Laaércio Mota Castro. Partindo dessa premissa, a rejeição da preliminar e a manutenção dos requeridos no polo passivo, seria medida de direito. Entretanto, os requeridos sequer são proprietários atuais do imóvel, tendo sucedido sua posse e propriedade para os demais requeridos com homologação de acordo e determinação para averbação e abertura de matrículas necessárias. Assim, a permanência dos contestantes no feito se mostra desnecessária, sobretudo porque os demais requeridos também reconhecem a ilegitimidade de Wilson e Antonio Guedes (fls. 226/238) A pretensão de aquisição da propriedade por meio da usucapião somente pode ser exercida contra quem a detêm formalmente a propriedade. Desse modo, hei por bem acolher a ilegitimidade passiva dos contestantes Espólio de Antonio Guedes de Melo e Wilson Pereira Rodrigues, declarando a extinção do feito contra eles, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Atento ao principio da causalidade, considerando que os requeridos eram proprietários do imóvel quando do ajuizamento da ação de usucapião, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. Promova-se a baixo do nomes dos requeridos Espólio de Antonio Guedes de Melo e Wilson Pereira Rodrigues. III. Das provas Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória. Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC). Fixo como pontos controvertidos, o cumprimento dos requisitos necessários para aquisição do imóvel usucapiendo, com a referida utilização do imóvel para fins de moradia ou produtivos. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Da constatação Expeça-se mandado de constatação no imóvel usucapiendo, devendo o oficial de justiça informar quem possui a posse do imóvel; se há residência existente no local e a quanto tempo aparenta ter sido construída; se há cerca de divisa separando o imóvel usucapiendo da propriedade maior pertencente a mesma matrícula; se há plantio de árvores frutíferas, roça, criação de animais ou outros. Com a juntada das informações, abra-se vistas às partes para manifestação. Da prova documental Havendo informações de que a propriedade do imóvel usucapiendo passou para os requeridos Anibal, Leniuda e Laercio, com a determinação para expedição de mandado de registro e abertura de matrícula, traga os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel nº 5.863, do CRI e, se existir, matrícula da área usucapienda. Da prova testemunhal Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol de testemunhas, que delimito em 3 (três) para comprovação dos fatos do presente litígio, deve ser apresentado, caso não se tenha feito, ainda que substitutivos ou suplementares, no prazo máximo de 15 dias (§ 4.º, art. 357, do CPC) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 24 de setembro de 2024, às 14h30min, pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). Em relação à intimação das testemunhas, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 e parágrafos do CPC), assim como indicar nos autos, com antecedência de 05 dias da data do ato, os telefones e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos depoentes. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (art. 455, §4º). Em observância ao princípio da cooperação, que exige de todos os envolvidos esforços para que haja decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável, os advogados que atuam no feito deverão providenciar os meios e prestar as orientações necessárias para que as pessoas que desejam possam ser ouvidas, ficando facultado conduzi-las até seus respectivos escritórios, desde que assegurem o respeito a incomunicabilidadeentre partes etestemunhas, colocando-as, preferencialmente, em repartições separadas. Frise-se que, caso o acesso seja por celular ou semelhante, deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams no respectivo aparelho (encontra-se disponível para baixar gratuitamente no Google Play e App Store). Após o download, o acesso à sala de audiência ocorrerá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (salas da Comarca de Coxim 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim- selecionando a sala virtual: acessar e clicar em participar da reunião). O ingresso do participante na sala virtual será autorizado, na data e horário designados, mediante encaminhamento de um link individual para acesso. Para maiores informações acerca da funcionalidade do sistema que será utilizado para audiência designada, a Secretaria de Tecnologia do TJMS disponibilizou tutoriais aos usuários do aplicativo no endereço https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso haja impossibilidade técnica de qualquer das pessoas participarem pelo meio eletrônico, o que deverá ser indagado pelo Oficial de Justiça no momento da sua intimação, bem como certificado nos autos (essa observação também deverá constar expressamente no mandado), fica autorizado, desde logo, o comparecimento presencial nas dependências do Fórum. Às providências e intimações necessárias.