Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelci Bezerra dos Santos Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO ARGUIDA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Somente em grau de recurso a apelante tece considerações sobre a impossibilidade de apresentação de documentos após a contestação, sendo certo que aludida matéria sequer foi cogitada em primeiro grau, razão pela qual foi arguida de ofício e acolhida preliminar de inovação quanto a essa matéria. 2. Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que a autora/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que a autora/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 3. Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima é a cobrança. Consequentemente, correta a sentença que julgou improcedente também o pedido indenizatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805110-80.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.