Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leandro de Oliveira Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DA CAUSA ESTAR MADURA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COM CONCAUSA DIRETA DE ATIVIDADE LABORAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - TEMA 1.068 DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO DESPROVIDO. A teor de precedentes qualificados do STJ, aciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória. As doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica".(REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833592-28.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, cassaram a sentença e desde logo julgaram o merito da causa, julgando-á improcedente, de tal forma que negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..