Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0800082-64.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aderval Ortiz -
Vistos.
Trata-se de pedido de ação previdenciária movida por Aderval Ortiz em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, narrando ser portador das moléstias de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculoparia, dolsalgia, outras artroses e dor lombar baixa. Através da ação judicial n° 0801204-93.2016.8.120028, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, teve concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença no período de 2015 a 2023, cessado administrativamente. Requereu então novo benefício por incapacidade temporária, (NB 646.104.543-4, DER 17/10/2023) indeferido sob a alegação de não ter sido constatada incapacidade laborativa. Pede, por fim, a concessão do benefício por incapacidade temporária, com sua conversão em benefício por incapacidade definitiva desde a data do requerimento administrativo e pagamentos das parcelas pretéritas. A inicial veio instruída pelos documentos de f. 9-23. A tutela provisória foi indeferida (fls. 26-31). Após a realização da prova pericial (f. 48-57), o requerido apresentou contestação (f. 69-71), onde pugnou a improcedência do pedido diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a legislação pertinente (artigos 42 e 59, caput, da Lei n. 8.213/91): Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido esta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Dessa forma, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Ainda, a jurisprudência pátria vem adotando como baliza para a concessão dos benefícios por incapacidade as condições pessoais do segurado, mormente, as condições socioeconômicas como idade, grau de instrução, reversibilidade da patologia e probabilidade de reinserção no mercado de trabalho, que devem ser aferidas casuísticamente para concessão dos benefícios. Nesse sentido, colhe-se o precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; -Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - O laudo médico judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, todavia, as condições socioeconômicas da requerente, quais sejam, sua idade atual avançada (63 anos), seu baixo grau de instrução (fundamental incompleto), a gravidade da patologia constatada (Esclerodermia - doença irreversível), a reincidência dos sintomas ao longo dos anos (em tratamento desde 2010), e a conclusão do perito de que se trata de doença “crescente e autoimune de comprometimento crônico ao longo da vida”, conduzem à conclusão de que a incapacidade laborativa da requerente é total e permanente. - Qualidade de segurada comprovada e carência implementada. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade cessado. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). - Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. Consectários alterados de ofício." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000676-88.2016.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) Pois bem. No caso concreto, o laudo pericial acostado aos autos nas f. 48-57 apontou que o autor é portador de alterções degenerativas na coluna vertebral com limitações compatíveis com a idade – CID M19 e tem redução definitiva e parcial da capacidade laborativa, asseverando sua aptidão para o exercício de atividades laborais que não exijam sobrecarga para a coluna lombar. Todavia, é imperioso anotar que o autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária pelo prazo de aproximadamente 08 (oito) anos, não se recuperando e estando ainda hoje inapto ao exercício de atividade profissional que seja capaz de lhe proporcionar a subsistência própria. Vê-se, ademais, que atualmente conta com 63 anos de idade, detém patologia de natureza degenerativa, portanto, incurável, e baixo grau de escolaridade, o que dificulta sua reabilitação, sobretudo nesta fase da vida. No mais, a qualidade de segurado do autor não foi controvertida nos autos, mesmo porque o período em que esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária é computado para fins de manutenção desta qualidade. Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser julgada procedente a ação para concessão do melhor benefício a que o autor faz jus, qual seja, de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB a contar do requerimento administrativo do benefício de incapacidade temporária (DER 17/10/2023, f. 14). Fica o autor ciente de que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno." (art. 46 da Lei nº 8213/91). III – DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com RM na forma do art. 44 da Lei 8.213/91, com DIB fixado na data do requerimento administrativo, em 17/10/2023 (f. 14), conforme fundamentação alhures. Sobre as parcelas pretéritas haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Outrossim, declaro os créditos de natureza alimentar. Fica determinada a compensação com os valores pagos em favor da parte autora. Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00. Havendo recurso, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se ao Egrégio TRF-3 para análise. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias. Com os cálculos, à parte autora e conclusos.