Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 17.856,92
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/02/2026, 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2025, 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
10/12/2025, 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
07/11/2025, 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
23/12/2024, 03:38
Arquivado Provisoriamente
03/12/2024, 17:42
Transitado em Julgado em data
03/12/2024, 17:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:00
Prazo em Curso
15/10/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0800586-98.2024.8.12.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Eguinaldo Morinigo Rodrigues -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES ÀS F. 163/170. Com fulcro no artigo 922 do CPC, determino ainda a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo fixado no acordo para o cumprimento da obrigação. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, em razão do prazo de suspensão (mais de 180 dias), nos termos do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a satisfação da obrigação ou promover o andamento do feito, ficando advertido que a ausência de manifestação implicará na extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
15/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
14/10/2024, 22:26
Relação encaminhada ao D.J.
14/10/2024, 07:50
Emissão da Relação
12/10/2024, 17:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/10/2024, 19:20
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 19:20
Documentos
Sentença
•10/10/2024, 19:20
Despacho
•04/07/2024, 19:42
23/12/2024, 03:38
Arquivado Provisoriamente
03/12/2024, 17:42
Transitado em Julgado em data
03/12/2024, 17:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:00
Prazo em Curso
15/10/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0800586-98.2024.8.12.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Eguinaldo Morinigo Rodrigues -
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES ÀS F. 163/170. Com fulcro no artigo 922 do CPC, determino ainda a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo fixado no acordo para o cumprimento da obrigação. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, em razão do prazo de suspensão (mais de 180 dias), nos termos do art. 462 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim, decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a satisfação da obrigação ou promover o andamento do feito, ficando advertido que a ausência de manifestação implicará na extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
15/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
14/10/2024, 22:26
Relação encaminhada ao D.J.
14/10/2024, 07:50
Emissão da Relação
12/10/2024, 17:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/10/2024, 19:20
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 19:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
10/10/2024, 19:20
Registro de Sentença
10/10/2024, 19:20
Conclusos para julgamento
09/10/2024, 10:24
Juntada de NULL
07/10/2024, 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/10/2024, 15:08
Prazo em Curso
23/09/2024, 17:01
Expedição de Mandado.
23/09/2024, 17:00
Expedição em análise para assinatura
18/09/2024, 18:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2024.
14/08/2024, 04:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
13/08/2024, 07:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
08/08/2024, 08:15
Prazo em Curso
23/07/2024, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0800586-98.2024.8.12.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - I- Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, caput e §1º do CPC). II- Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC). IV- Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC). V- Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o/a cônjuge, se casado for. VI- Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73. VI- Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias.
23/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
22/07/2024, 21:25
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2024, 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2024, 08:06
Emissão da Relação
19/07/2024, 18:39
Emissão da Relação
19/07/2024, 18:39
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 16:14
Documento Digitalizado
08/07/2024, 16:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/07/2024, 19:42
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 19:42
Conclusos para despacho
25/06/2024, 10:51
Informação do Sistema
24/06/2024, 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
24/06/2024, 12:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
24/06/2024, 11:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado