Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800760-84.2022.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, conforme art. 835 e 854 do Código de Processo Civil, defiro a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. 1.1. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 2.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 2.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Não será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6. Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 2.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 3. Se não houver bloqueio, se este for apenas parcial ou se houver a liberação de valor irrisório, fica deferida, desde já, a consulta ao RENAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos, e, na sequência, intimado o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2. Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3. Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de enhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 5. Se não houver bloqueio de valores e não forem encontrados veículos em nome do devedor, proceda-se à consulta no sistema INFOJUD (Receita Federal), das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda em nome dos executados. Em caso de consulta positiva, anote-se o segredo de justiça nos autos. 6. A pesquisa pelo sistema SNIPER será avaliada caso as medidas acima sejam infrutíferas. 7. Oportunamente, venham os autos conclusos.