Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJMS
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 16.867,44
Órgão julgador
18ª Vara Cível de Competência Especial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
03/03/2026, 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2026.
02/03/2026, 16:33
Prazo em Curso
02/02/2026, 11:48
Publicado ato_publicado em 02/02/2026.
02/02/2026, 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2026, 07:56
Emissão da Relação
29/01/2026, 14:27
Juntada de Petição de Embargos de declaração
26/01/2026, 19:40
Prazo em Curso
19/12/2025, 08:59
Publicado ato_publicado em 19/12/2025.
19/12/2025, 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
18/12/2025, 08:03
Emissão da Relação
17/12/2025, 22:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2025, 17:08
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 17:08
Registro de Sentença
17/12/2025, 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/12/2025, 17:08
Documentos
Sentença
•17/12/2025, 17:08
Sentença
•24/06/2025, 16:08
Emissão da Relação
29/01/2026, 14:27
Juntada de Petição de Embargos de declaração
26/01/2026, 19:40
Prazo em Curso
19/12/2025, 08:59
Publicado ato_publicado em 19/12/2025.
19/12/2025, 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
18/12/2025, 08:03
Emissão da Relação
17/12/2025, 22:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2025, 17:08
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 17:08
Registro de Sentença
17/12/2025, 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/12/2025, 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 13:05
Juntada de Outros documentos
10/12/2025, 12:45
Conclusos para decisão
02/09/2025, 11:53
Documento Digitalizado
01/09/2025, 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
08/08/2025, 03:22
Prazo em Curso
30/07/2025, 21:04
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
30/07/2025, 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
29/07/2025, 07:54
Emissão da Relação
28/07/2025, 12:30
Juntada de Petição de Embargos de declaração
08/07/2025, 19:55
Prazo em Curso
01/07/2025, 22:31
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
01/07/2025, 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
30/06/2025, 07:56
Emissão da Relação
27/06/2025, 22:36
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/06/2025, 16:08
Expedição de Certidão.
24/06/2025, 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
24/06/2025, 16:08
Registro de Sentença
24/06/2025, 16:08
Conclusos para despacho
07/03/2025, 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma Sandim de Avila Portela - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836723-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
04/02/2025, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
04/02/2025, 07:47
Emissão da Relação
03/02/2025, 10:07
Juntada de Petição de Contestação
27/01/2025, 20:36
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 10:53
Expedição de Carta.
03/12/2024, 09:47
Ato ordinatório praticado
03/12/2024, 09:36
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 02:52
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 07:47
Expedição de Carta.
24/10/2024, 06:40
Ato ordinatório praticado
24/10/2024, 06:27
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
11/09/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma Sandim de Avila Portela - E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide.
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836723-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa. Intime-se.
27/08/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
23/08/2024, 08:41
Emissão da Relação
23/08/2024, 07:49
Autos preparados para expedição
23/08/2024, 07:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/08/2024, 18:06
Proferida decisão interlocutória
20/08/2024, 18:05
Conclusos para decisão
09/08/2024, 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/08/2024, 17:04
Prazo em Curso
24/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma Sandim de Avila Portela - 1. Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de f. 49/53, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil. Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º). Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil". Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema,
Intimação - ADV: Wilson Fernandes Negrao (OAB 76534/MG), Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB 222098/MG), Helvecio Macedo Teodoro (OAB 38771/MG) Processo 0836723-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC. 2. A parte autora formula na inicial pedido para a "a requerida entregue todos os contratos entabulados, tanto os contratos já adimplidos, quanto os contratos em aberto, convencionados entre as partes com detalhamento das parcelas adimplidas" (f. 44), formulando pedido genérico, juridicamente impossível. Considerando que a parte autora pleiteia pela revisão dos contratos firmados com a instituição financeira e diante da impossibilidade de se formular pedido genérico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais contratos pretende revisar e quais contratos pretende que a parte requerida junte aos autos. Intime-se.
23/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
22/07/2024, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
22/07/2024, 08:03
Emissão da Relação
19/07/2024, 11:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/07/2024, 15:54
Despacho Saneador
16/07/2024, 15:53
Conclusos para decisão
03/07/2024, 18:57
Redistribuição de Processo - Saída
26/06/2024, 12:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
26/06/2024, 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
26/06/2024, 12:33
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/06/2024, 15:50
Declarada incompetência
25/06/2024, 15:50
Conclusos para decisão
24/06/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
24/06/2024, 11:52
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
24/06/2024, 11:52
Informação do Sistema
24/06/2024, 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação