Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS -
Réu: Nutrição Comércio de Produtos Agropecuários Eireli, Igor Goudard Viana - Dispositivo.
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0845161-84.2023.8.12.0001 - Monitória -
Diante do exposto, afastando os argumentos lançados em sede de Embargos à Monitória, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial perseguido nesta Ação Monitória, cujo valor deverá ser adequado aos termos da sentença proferida, o que faço com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Ainda, pleiteia a parte demandada a concessão da justiça gratuita, todavia sem comprovar a dificuldade alegada. Assim, à míngua de documentos aptos a demonstrar tal necessidade, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência. Precedentes do TJMS. II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência. III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (Agravo Regimental nº 1401697-76.2014.8.12.0000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 22.04.2014). Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC. Por fim, com o trânsito em julgado, e apresentado o cálculo na forma aqui estabelecida, prossiga a parte autora, querendo, de acordo com o previsto no Capítulo XI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.