Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Radeke Distribuidora de Bebidas Ltda Advogada: Isabel Arteman Leonel (OAB: 6083/MS) Repre. Legal: Jorge Luiz Martins Radeke Repre. Legal: Fábio Gustavo Radeke
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MULTAS DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargante objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra o Estado de Mato Grosso do Sul. A apelante sustenta nulidade dos Autos de Lançamento de Imposição de Multa (ALIMs), alegando omissão na análise do art. 42 da Lei 1.810/97, além de supostas irregularidades no diferencial de alíquotas de ICMS aplicado pelo fisco estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso de apelação apresentado pela embargante atende ao princípio da dialeticidade, como exigido pela legislação processual;(ii) analisar se a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi realizada de forma indevida, à luz do art. 42 da Lei 1.810/97 e das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto pela apelante atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta os fundamentos de fato e de direito do inconformismo, atacando de forma clara os fundamentos da sentença recorrida. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões. O art. 42 da Lei 1.810/97, aplicável aos fatos geradores ocorridos em 2007 e 2008, prevê que a alíquota do ICMS em operações interestaduais deve corresponder à diferença entre a alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul e a alíquota interestadual do Estado de origem. Apesar de a apelante alegar que as alíquotas aplicadas na origem foram superiores às previstas no Mato Grosso do Sul, o laudo pericial conclui que não houve recolhimento do ICMS/DIFAL devido nas operações descritas, corroborando a regularidade da autuação fiscal. As provas documentais e periciais não demonstram a ocorrência de nulidade nos Autos de Lançamento de Imposição de Multa (ALIMs), nem qualquer irregularidade na apuração do diferencial de alíquotas pelo fisco estadual. Conclui-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso interposto exponha de forma clara os fundamentos de fato e de direito do inconformismo, atacando os fundamentos da decisão recorrida. A cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais é válida quando realizada com base na legislação vigente à época do fato gerador e respaldada por provas documentais e periciais que confirmem a regularidade do lançamento tributário. Dispositivos relevantes citados: Lei 1.810/97, art. 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806971-35.2012.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.