Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ivonete Augusto Lopes Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação DE revisão CONTRATUAL - nulidade da sentença por falta de fundamentação, inépcia da inicial, CERCEAMENTO DE DEFESA - preliminares rejeitadas - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - DOIS DOS TRÊS AJUSTES, NÃO ACOSTADOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AO PERCENTUAL INDICADO NO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da sentença por falta de fundamentação se da leitura do citado julgamento é possível constatar o embasamento legal suficiente para a conclusão do juízo singular, bem como que a petição inicial trouxe os dados necessários à resolução do litígio revisional, referente ao tema dos juros remuneratórios exigido no pacto firmado entre as partes. Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. Quanto aos entabulados não juntados, os juros remuneratórios dos mesmos devem ficar limitados à taxa média aplicada pelo Banco Central. Ausente insurgência especifica contra o percentual apurado pelo Juízo singular, relativamente ao pacto trazido, a tese de ausência de abusividade, não merece conhecimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800890-03.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..