Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelante: Eunice Rodrigues Garbeloti Advogado: Eric Teodoro R. Garbeloti (OAB: 21077/MS)
Apelado: Eunice Rodrigues Garbeloti Advogado: Eric Teodoro R. Garbeloti (OAB: 21077/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES RECURSAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA - DESCONTOS INDEVIDOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - ASSINATURAQUE DIVERGE DA FIRMA DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DEVIDA - DANOSMORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sendo inequívoca a utilidade e necessidade no ajuizamento da ação pela parte autora, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. II - Conforme tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto. Prescrição não configurada. III - Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido. V - Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente, que deve se dar na dobra dos valores cobrados indevidamente. Recurso da parte autora provido nessa parte. VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. VII - Sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula43do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801947-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, negaram provimento ao recurso de Banco BMG S.A e deram provimento ao recurso de Eunice Rodrigues Garbeloti, nos termos do voto do Relator