Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniele Mascarenho Alves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Advogada: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) Advogado: João Otávio Pereira (OAB: 441585/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - EXCLUSÃO UNILATERAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS - DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - INADMISSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - VALORES DESCRITOS NO CONTRATO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial. No caso, a pretensão recursal reside na afirmação de que a instituição financeira Requerida/Apelada, a despeito da previsão contratual de uma taxa de juros, aplicou, no cálculo das prestações, percentual superior ao pactuado. Sucede que a tese invocada pela Requerente/Apelante se pautou exclusivamente em parecer técnico que, para efetuar o recálculo do valor das prestações do contrato de financiamento, excluiu unilateralmente encargos considerados abusivos pelo próprio assistente técnico, antes mesmo de qualquer manifestação judicial nesse sentido. Ademais, desconsiderou o percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total - CET, que não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central. Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes. No que diz respeito à tarifa de cadastro, registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 958, assentando a validade da cobrança, desde que os valores não sejam excessivos e haja prova da efetivação dos serviços, como ocorreu na espécie. Ainda que seja vedada a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do financiamento bancário (Tema 972, STJ), tal prática não restou demonstrada no caso dos autos, sobretudo pela falta de provas de que o consumidor tenha compelido a aderir ao contrato, em venda casada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806047-04.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..