Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Lúcia de Carvalho - Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Sem reexame necessário diante do art. 496, do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801937-87.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -