Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fabio Saffe Delmondes -
Réu: Grupo Tombini Transportes Rodoviários -
Intimação - ADV: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS), Itacyr Centenaro Júnior (OAB 40547/SC) Processo 0827535-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Fabio Saffe Delmondes em face de Grupo Tombini Transportes Rodoviários, ambos qualificados nos autos. Do Saneamento do Feito e da Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos a ocorrência do acidente noticiado na inicial. A controvérsia, contudo, cinge-se em saber: A) Qual foi a dinâmica do acidente? B) Houve alguma conduta negligente ou imprudente por parte do condutor do caminhão? Qual? C) Houve alguma conduta negligente ou imprudente por parte do autor? Qual? D) A situação enseja danos materiais? E) A situação enseja danos morais? Por tratar-se de relação civil entre particulares, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 373, do CPC, de modo que caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (culpa do réu) e ao réu demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (culpa exclusiva do autor). Das Provas Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pelo autor (f. 87/88). Assim, expeça-se ofício à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio/São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie a ocorrência n. 334 e as imagens de câmera do dia 08/03/2022, das 10h às 11h da manhã, da BR 116, altura do KM 241.3, cidade de Pirai/RJ. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Da Prova Oral Diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido feito pela ré (f. 85/86) e pelo autor (f. 87/88) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2024, às 15h30min, momento em que se serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente à f. 88 e pela requerida à f. 86. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelo próprio advogado da parte que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo. Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha. Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial. A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia. Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021. Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."