Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Anchieta Albuquerque Junior -
Réu: Liberty Seguros S/A - I.
Intimação - ADV: Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), Jean Samir Nammoura (OAB 14955/MS), Edgard Pereira Veneranda (OAB 174906A/MS) Processo 0826677-31.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo e dou parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela Liberty Seguros S/A às f. 422-428. Isto porque, subsiste omissão passível de ser suprida através do presente pronunciamento jurisdicional. Com efeito, a sentença recorrida (f. 411-419) condenou a seguradora embargante a indenizar o montante de R$ 32.596,00 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais), em razão da perda total do veículo segurado. Entretanto, restou silente quanto as obrigações do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora. Neste ponto, calha anotar que as obrigações do segurado apontados pela Seguradora em seu recurso integrativo somente surgem após o pagamento integral da indenização securitária, o que ainda não ocorreu, especialmente porque a sentença embargada sequer transitou em julgado. Todavia, não há impedimento algum em consignar estas circunstância em sentença, justamente porque consequência lógica do próprio pronunciamento jurisdicional. Deste modo, calha anotar ser impositiva a entrega dos salvados pelo autor à Seguradora embargante, devidamente acompanhados da respectiva documentação livre e desembaraçada de quaisquer ônus, a fim de viabilizar a regularização da sua transferência, obrigação esta que somente surge após verificado o pagamento da indenização pela seguradora, que não poderá condicioná-lo à eventual quitação de financiamento e/ou baixa de gravame pendente sobre o veículo, até porque, nesses casos, a indenização pode inclusive ser diretamente paga ao credor fiduciário, a fim de amortizar o saldo devedor do segurado. Sobre o tema, já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art.1.022,IeII, doCPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art.757doCC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts.786doCC,126,parágrafo único, doCTBe 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. [...] (STJ - 3ª Turma -RECURSO ESPECIAL Nº 1903931 - DF(2020/0288784-0) RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) (grifei). No mesmo sentido, a orientação dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO SINISTRADO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA - ENTREGA DO SALVADO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS - OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO SEGURADO APÓS O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIRMADA PELO STJ - REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS. - Segundo orientação da Corte Superior, "o dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021)" - Conforme entendimento recentemente fixado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (TJ-MG - AC: 00007462420188130251, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO - NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PERDA TOTAL - SALVADOS. [...] Ocorrida a perda total, uma vez adimplido o valor contratado, a requerida tem direito aos salvados, livres e desembaraçados, com entrega da documentação indispensável à transferência da propriedade. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.22.243755-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2022, publicação da sumula em24/11/2022) (grifei). Assim sendo, acolhe-se os aclaratórios neste ponto, a fim de impor à parte autora o dever de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, tão logo constatado o pagamento da indenização securitária. No que concerne aos honorários de sucumbência, sem razão a Seguradora embargante. A sentença é demasiadamente clara quanto ao arbitramento da verba de sucumbência, considerando, para tanto, o valor atualizado da condenação imposta. Registre-se, ainda, que o valor da condenação, para fins de apuração da verba honorária fixada, não se confunde com a atualização monetária pelo índice eleito (IGP-M/FGV) a partir da sentença, principalmente por cuidar-se de momentos distintos na quantificação da aludida verba. Infere-se que em um primeiro momento, após aquilatar o valor da condenação, se alcançará o percentual devido a título de honorários de sucumbência, conforme fixado por este Juízo e, em um segundo momento, em caso de não pagamento do importe apurado, a incidência do IGP-M/FGV a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Por tais razões, inexiste obscuridade alguma na hipótese, a justificar o não acolhimento do recurso oposto neste ponto. Deste modo, dou parcial provimento aos aclaratórios de f. 422-428, unicamente para consignar que o autor deverá proceder a entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, assim que constatado o pagamento da indenização securitária judicialmente imposta. II. Em relação aos aclaratórios de f. 430-431, estes também comportam provimento. É que a sentença recorrida foi, de fato, omissa quanto a condenação, ou não, da Seguradora ré pelos valores necessários à reparação do veículo de terceiro, que restou igualmente danificado a partir do sinistro trazido à apreciação jurisdicional. Neste ponto, embora a documentação de f. 38-41 sinalize um prejuízo ao terceiro no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vez que demandado perante o Juizado Especial Cível local para pagamento dos danos materiais incidentes sobre o veículo GM/Ômega Suprema GL, de placas HRC-8173, tem-se que não há comprovação alguma de seu efetivo pagamento/desembolso, pela pessoa do autor. Deste modo, não havendo comprovação robusta do desembolso do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo autor, não cabe qualquer condenação deste montante à Seguradora ré, sob pena de macular o quanto estabelece o art. 944 do Código de Processo Civil, sobretudo porque os danos materiais não se presumem. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência pátria: "(...) O dano material não se presume. Deve ser comprovado, sendo certo que, na hipótese, não está evidenciado o alegado prejuízo financeiro sofrido, pois a indenização se mede pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil. Conhecimento e parcial provimento do recurso". (TJ-RJ - APL: 00206472020148190002, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, reconheço a omissão existente no julgado e no mérito, rechaço, nos termos supra ventilados, a pretensão condenatória do autor naquele montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), dada a ausência de comprovação de desembolso. Esta decisão passa a integrar o corpo da sentença recorrida. No mais, ficam mantidas as demais deliberações expressas na sentença embargada. Da intimação das partes acerca desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.