Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ibrape - Instituto Brasileiro de Pesquisa de Opinião Pública Ltda, Paulo Roberto Catanante -
Réu: Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento, Nelson Curvellano Junior, Walter Luiz Duarte, Sandro Nunes Neves -
Intimação - ADV: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB 21243/MS) Processo 0834015-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por IBRAPE - Instituto Brasileiro de Pesquisa de Opinião Pública Ltda e Espólio de Paulo Roberto Catanante em face do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Desenvolvimento Institucional - IBRAPE, todos qualificados na inicial (f. 1-13), onde pretendem os autores que a ré se abstenha de utilizar a marca e todos os registros concernentes a pessoa jurídica "IBRAPE". Discorreu sobre os requisitos necessários a concessão de medida liminar. Ao final pugnou pela procedência dos pedidos. Ventilada a potencial incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, a parte autora requereu a remessa do presente feito à Comarca do Rio de Janeiro - RJ (f. 52-53), mormente por cuidar-se de ação fundada em direito pessoal, cuja regra processual determina a competência jurisdicional no foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil). Decido. Este Juízo é, de fato, incompetente para processar e julgar o presente feito. Em análise à peça inaugural, bem como aos documentos que a acompanham, observa-se que a parte autora deduz ação de caráter pessoal contra pessoa jurídica que tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ. Neste contexto, é preciso anotar que a competência Jurisdicional não é faculdade da parte, de sorte que deve observar as normas previstas em lei (artigos 42 e seguintes do Código de Processo Civil) para deduzir sua pretensão. O caso em análise não trata de incompetência relativa, mas sim de evidente ofensa ao princípio do juiz natural. Com efeito, todo pedido em Juízo deve amoldar-se às regras de competência previstas na legislação e deve guardar compatibilidade com o princípio acima citado. Não fosse isso, nada impediria o autor de ajuizar o pedido em qualquer outra Comarca do Estado, ou mesmo do país, escolhendo o Juízo que lhe seja mais conveniente, em flagrante ofensa ao texto constitucional. Significa dizer, em termos mais simples, que à luz do princípio do juiz natural, as regras objetivas de competência jurisdicional devem ser fixadas previamente, a fim de garantir imparcialidade do órgão julgador e impossibilidade de escolha do juízo pelas partes ou a fixação de juízos de exceção. Ora, a competência parte de critérios racionais: a determinação da competência se destina a melhor administração da Justiça (in A Competência no Processo Civil, Patrícia Miranda Pizzol, Ed. RT, 2003, p. 252). Neste sentido: O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. (...) Não é possível a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo ordenamento jurídico, se não houver justificativa plausível, pois isso viola o princípio do juiz natural. (...) (TJ-DF 07235063120198070000 DF 0723506-31.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifei). No caso em epígrafe, há comandos normativos claros no sentido de que a competência jurisdicional para processar e julgar o conflito recai sob o Juízo Cível da comarca do Rio de Janeiro-RJ. A uma, porque ação fundada em direito pessoal, circunstância que atrai o enunciado do art. 46 do Código de Processo Civil que prevê o foro do domicílio do réu como competente para seu julgamento. Veja-se: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. A duas, porque sendo ré pessoa jurídica, o foro competente é de seu domicílio, na forma do art. 53, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Manter o feito perante este Juízo viola o princípio do juiz natural, nos termos expressos acima. Este entendimento, inclusive, restou recentemente sedimento pelo §5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 que assim prevê: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Outrossim, a parte autora ao reconhecer a irregularidade do ajuizamento desta demanda perante este Juízo, opta, legitimamente, em remetê-lo ao Juízo competente, circunstância que equivale a uma nova propositura de demanda judicial. Desta feita, ao analisar o caso sob o prisma de ofensa ao princípio do juiz natural, considera-se este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa. E nisso observa-se que a competência é pressuposto processual, pois A competência plena, ou inexistência de incompetência absoluta, é pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Os atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente são inválidos; a sentença por ele proferida é passível de impugnação por ação rescisória (in Código de Processo Civil Comentado, Nélson Nery Júnior, Ed. RT, 2001, p. 567). Assim, considerando que não há fundamento que justifique a permanência do feito nesta Comarca de Campo Grande-MS, bem assim que a autora legitimamente requereu sua redistribuição ao Juízo Cível da comarca do Rio de Janeiro-RJ, reconheço e declaro a incompetência deste juízo para presidir este feito. Remeta-se, pois, o presente processo eletrônico a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Homenagens de estilo. Intime-se. Comunicações e diligências necessárias.