Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Santa Fernandes Pavoni - Santa Fernandes Pavoni, qualificada, ajuizou a presente demanda, no dia 11.07.2024, em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. Determinou-se a intimação da autora sobre seu ônus de, no prazo de 15 dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial (f. 97-98). Após deduzir requerimento administrativo em 09.08.2024, o autor pleiteou o prosseguimento do feito; subsidiariamente, postulou pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (f. 101-106). Decido. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, objeto de muita discussão no passado, foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240, em 03.09.2014, sob o regime de repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora -que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Logo, o STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação e fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (03.09.2014), sem precedência de processo administrativo. Pois bem. No caso, o ajuizamento da ação (11.07.2024) é posterior ao julgamento do STF e a petição inicial não restou instruída com prévio requerimento administrativo. Dito de outra forma, a parte autora deduziu requerimento administrativo após o ajuizamento da presente demanda (f. 107-108). Logo, configurada a falta de interesse processual e sendo incabível o sobrestamento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso posto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0801331-07.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios.