Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jair Fernandes Advogada: Tatiane Toledo Moraes (OAB: 15399/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - MULTA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não demonstrado qualquer víciodeconsentimentona formalização do ajuste e sendo verificado que houve contratação válida, não há que falar em nulidade da contratação ou inexistência dos serviços, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. II- Se a condutadaparte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar emlitigânciademá-fé. III- Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802005-88.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..