Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 23.678,54
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
BANCO BCN S/A
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANA APARECIDA MARTINS STEFANINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EZIO PEDRO FULAN
OAB/SP 60393·Representa: Autor
MATILDE DUARTE
OAB/SP 48519·Representa: Autor
JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MS 4504·CPF·Representa: Autor
TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
OAB/MS 6355·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PONCE DE ALMEIDA INSFRAN
OAB/MS 9658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/08/2024, 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
23/08/2024, 11:33
OAB/MS 9658
·
CPF
·
Representa: Autor
IVONE CONCEIÇÃO SILVA
OAB/MS 13609·Representa: Autor
Ato ordinatório praticado
26/07/2024, 16:07
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
24/07/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Ponce de Almeida Insfran (OAB 9658/MS), Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Matilde Duarte (OAB 48519/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Ivone Conceição Silva (OAB 13609B/MS) Processo 0122941-37.2003.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqda: Ana Aparecida Martins Stefanini - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.