Esbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVILReintegração / Manutenção de Posse
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
FAHD JAMIL
CPF
Autor
ELIANE CABRERA SORIA
Reu
ADILSON CARLOS CAVALHEIRO PINTO
CPF
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
JULIA APARECIDA DE LIMA
OAB/MS 5590·CPF·Representa: Autor
ARNALDO ESCOBAR
OAB/MS 8777·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/09/2024, 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
10/09/2024, 16:30
Recebidos os autos
29/07/2024, 16:33
Ato ordinatório praticado
29/07/2024, 16:33
Ato ordinatório praticado
24/07/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fahd Jamil -
Intimação - ADV: Julia Aparecida de Lima (OAB 5590/MS), Arnaldo Escobar (OAB 8777A/MS) Processo 0803192-35.2023.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar concedida às fls. 34/35. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulado pela requerida. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte ré beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.