Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0819999-92.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Sidnei Nunes da Silva, Rosangela Batista dos Santos, Esquadro Engenharia e Construção Eireli - Vistos etc. 1) A parte exequente pediu o arresto, porque está com dificuldades de encontrar a parte executada Sidnei Nunes Da Silva para citação. Observa-se que o Oficial de Justiça, na tentativa de fazer a citação da parte executada, certificou que: "(...) fui informado pelo morador Delcio Silva dos Santos de que ele é locatário daquele imóvel há cerca de 02 meses e que desconhece as pessoas ou o paradeiro dos requeridos; posteriormente, na Rua Gualter Barbosa, 1160, Jardim Campo Belo, fui informado pelo morador Jocimar Alves de Freitas de que ele aluga aquele imóvel do executado que se mudou para outro local cujo endereço ele não soube precisar; motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Rosangela Batista dos Santos e Sidnei Nunes da Silva. (fl. 92-93). O art. 830 do CPC, dispõe que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Extrai-se, da leitura acima, que o Oficial de Justiça poderia ter efetivado, de imediato, o arresto de bens, mas não o fez. Assim, com fulcro no art. 830 do CPC, defiro o arresto pleiteado, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), RENAJUD e INFOJUD. 1.1) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado por meio do SISBAJUD para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. 1.2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, o arresto de bens por meio do sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente. A serventia deverá proceder a consulta em nome da parte executada e, encontrando algum bem, deverá proceder a restrição/anotação de impossibilidade de transferência. 2.1) Na hipótese do bem já possuir outras restrições, intime-se o credor para, em 05 dias, dizer se possui interesse no arresto e/ou manutenção da restrição. 2.1.1) Se o credor permanecer inerte, levante-se a restrição. 2.2) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". Assim, defiro a busca de bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 4) Indique o exequente novo endereço para citação da parte executada Sidnei Nunes Da Silva. Prazo: 15 dias. Intimem-se.