Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Márcio Masaharu Taguchi (OAB 134262/SP) Processo 0804322-03.2022.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Exectdo: Marcelo F. Gomes - ME, Marcelo Ferreira Gomes - Requer o exequente a penhora dos aluguéis referente ao imóvel situado na Avenida André Moya Perez, n. 320, Bairro Portal do Parque, Nova Andradina-MS, da cônjuge (Luciana Aparecida Elias) do executado Marcelo F. Gomes - ME. Passo a decidir. Na espécie, entendo que o requerimento não merece prosperar. Isso porque, extrai-se dos autos que o executado celebrou matrimônio em 19/04/2024, data posterior ao início da presente ação. Ademais, verifica-se que a esposa do executado não figura como parte no processo executivo. Outrossim, não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 790, inciso IV, estipule que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, isso somente ocorre na hipótese da dívida ser dos dois ou se foi contraída em benefício da unidade familiar e resulta em benefício para o casal, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REGIME DE BENS - SEPARAÇÃO DE BENS - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Não obstante, o Código de Processo Civil, em seu artigo 790, inciso IV, estipule que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, isso somente ocorre na hipótese da dívida ser de ambos ou se foi contraída em benefício da unidade familiar e resulta em benefício para o casal. 02. No caso, não existindo tal prova e demonstrado que o casal vive em união estável com regime de separação de bens, inadmissível que o débito recaia sobre os bens em nome da companheira do executado, já que a ela não integra o polo passivo desta execução, tampouco figura no título exequendo como devedora. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS-AI: 145450-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/6/2020, Data de Publicação: 7/7/2020). Portanto, inadmissível que o débito recaia sobre os bens em nome do companheiro da executada, já que não integra o polo passivo da execução, tampouco figura no título exequendo como devedor. Vejamos: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REGIME DE BENS - COMUNHÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA - MEDIDA TEMERÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente a probabilidade do direito do agravante, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para que se possa concluir, neste momento, que o bem sobre o qual se pretende a penhora foi adquirido na constância do casamento e que a dívida foi constituída em favor da família, mostrando-se temerário o deferimento da pretendida penhora via RENAJUD, em nome da esposa do executado/agravado. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401141-35.2018.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 24/04/2018, p: 03/05/2018)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de f. 219. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.