Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Leiko Nomizo (OAB 13627A/MS), Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS), Luciane Acosta Gomes (OAB 19837MS/), Stefany Teruel Duarte (OAB 20026/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS) Processo 0800359-23.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Real Centro Automotivo Ltda - ME - Exectda: Natani Martins Cardoso - Diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinto este processo, sem resolução de seu mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema dos Juizados. A escrivania fica autorizada a expedir certidão em favor da parte exequente. No mais, INDEFIRO o pleito de prosseguimento desta execução, pois incompatível neste momento com o princípio da celeridade, em um feito de 2018, bem como ante a ausência de bens penhoráveis. Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995). A escrivania deve efetuar a liberação de eventual gravame/quantia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.