Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Leandro José Guerra (OAB 12191A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0802099-22.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabel Cristina Prudencio - Reqdo: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat -
Vistos, etc. Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1. Falta de Interesse de Agir. Sustenta a requerida que a requerente deveria ter buscado o recebimento do seguro DPVAT nas vias administrativas, acarretando falta de interesse de agir. Entretanto, não há posicionamento dos Tribunais superiores estabelecendo o esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT e ainda nos termos da Súmula n.º 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, "Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT". Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2. Falta de pressuposto processual. Não prospera a alegada inépcia da inicial por não estar instruída com comprovante de endereço em nome da autora. Com efeito, nos termos do artigo 319, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320, do CPC). Ademais, naão há previsão legal acerca da exigência do exame de corpo de delito para a postulação indenizatória em juízo. Destarte, rejeito a preliminar arguida. 2. Declaro o processo saneado. 3. São controversas as seguintes questões de fato: a) ocorrência da incapacidade da parte autora decorrente do acidente automobilístico; b) o efetivo grau da lesão incapacitante para fins de fixação de indenização; c) data da incidência dos juros moratórios e da correção monetária; d) eventuais despesas médicas e com medicamentos e seus valores.. 4. O ônus da prova recairá sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova médica pericial, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6. Para a realização da perícia nomeio Dr. Fabio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, inclusive valendo-se de auxiliares especializados. 7. Intime-se o Sr(a). Perito(a), via ofício com AR ou e-mail, da presente nomeação, bem como para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 9. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 10. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 11. Indefiro a prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez que, a ocorrência do acidente automobilístico não é ponto controvertido nestes autos (Boletim de Ocorrência, fls. 13/16). 12. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.