Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Paula Arnas Dias (OAB 20855/MS) Processo 0823516-37.2022.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Isabela Klein Amstalden, Marcia Amstalden Martins, Sophia Zandonade Amstalden, Clara Zandonade Amstalden - Portanto, mantém-se o indeferimento do pedido de alvará para a transferência ao comprador até que seja regularizada a situação acima mencionada (pagamento complementar do tributo). 2. Intime-se a parte inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações. No mesmo prazo, junte certidão negativa fiscal do Estado de São Paulo e do Município de Assis/SP. 3. Registra-se que a faculdade da apresentação conjunta com o esboço de partilha só tem pertinência se eventualmente antecipado o pagamento integral do ITCMD, bem como não existentes dívidas do espólio. Caso contrário, o esboço só deverá ser apresentado posteriormente, na fase da partilha (2a fase). 4. Para as últimas declarações, deve a parte inventariante observar, indicar e juntar, com base no princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC): - certidão de óbito (art. 615, parágrafo único, do CPC); - rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC (sobretudo o valor corrente dos bens), com o necessário apontamento das folhas especificadas de cada informação: a) dos documentos pessoais de cada pessoa relacionada; b) se todos são representados pelo mesmo Advogado e procuração; c) em caso de representação diversa, quem é ou são as partes nessa situação e procuração(ões); d) eventual renúncia de parte herdeira; e) de cada bem indicado, sua matrícula ou prova do direito, e respectivo valor; f) de dívida individualizada e eventual penhora nos autos; g) de cada certidão de inexistência de dívida, municipal, estadual e federal (atualizadas); h) de eventual guia de ITCMD antecipadamente recolhida; i) eventual avaliação judicial de bem; j) certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. 5. Se o caso for, apresente plano de partilha estabelecendo a divisão universal dos bens e mantendo-se o regime de condomínio (na forma de fração). 6. Ainda, arrole todos os encargos e todas as despesas sob responsabilidade do espólio e apresente plano para pagamento. 7. Se requerido, fica autorizado, desde já, o pagamento do ITCMD com os valores existentes na conta judicial, através da modalidade “compensação bancária”. 8. Para tanto, deverá a parte ou respectivo Advogado juntar a guia do tributo com prazo de vencimento amplo e, após, comunicar o Cartório para as devidas providências. 9. Com as últimas declarações, intimem-se as partes herdeiras (não representadas pelo mesmo Procurador da parte inventariante) e as Procuradorias dos Estados de MS e SP para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, principalmente sobre o valor dos bens atribuído. 10. Observe a PGE/SP os documentos de fls. 151-163. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações (nesse último caso, desde que certificado), retornem conclusos para sentença. 12. Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCMD e eventuais dívidas possíveis. 13. Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 14. Em eventual pedido, deverá a parte requerente, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): [a] indicar as partes herdeiras não representadas pelo (a) mesmo (a) Advogado (a) e por quem são; [b] juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; [c] prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro etc.), sob risco de indeferimento. 15. Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do Estado para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 16. Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação “pedido de alvará para venda de bens”.