Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Izabelle Marques Castilho (OAB 17564B/MS) Processo 0001994-62.2006.8.12.0028 - Monitória - Reqte: Vargas e Peres Ltda - Reqdo: Rogério Rodrigues Pinto - SENTENÇA - Posto isso, reconheço ex officio a prescrição intercorrente da presente pretensão e por corolário declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no 487, inciso II c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários, já que conforme entendimento firmado pelo STJ a extinção do feito pela prescrição intercorrente não atrai a sucumbência do autor. Para elucidar, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR.1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no 'proveito econômico obtido', isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural.2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).4. Agravo interno não provido."(STJ. AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020) P.R.I.C. e, oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Por outro lado, havendo recurso voluntário, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo.