Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Osvaldo Alves da Silva - III - Dispositivo Isso posto, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: (a) reconhecer como especial o período laborado pela parte autora de 1/10/1989 a 1/9/2021 (DER); (b) condenar a autarquia requerida à conceder ao autor benefício previdenciário de aposentadoria especial, fixando a data da concessão do benefício previdenciário na DER (1/9/2021). Com relação à correção monetária e aos juros de mora, consigno que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR, sendo que a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Condeno a parte ré a arcar com os encargos da sucumbência, mormente o pagamento das custas processuais, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Com efeito, "conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075860-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Assim o sendo, diante da Súmula nº 178/STJ, a isenção conferida pelo artigo 24, I, da Lei Estadual/MS n.º 3.779/2009 não se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei Estadual/MS n.º 3.779/2009. Condeno a parte ré, ainda, e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a presente data, ficando excluídas as vincendas, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 111/STJ. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, visto que, na esteira da orientação sedimentada pelo STJ, "[a]pós a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (Informativo/STJ nº 658/2019). Pela pertinência, colaciona-se o julgado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões,
Intimação - ADV: Leandro Rogério Ernandes (OAB 9681/MS) Processo 0800262-33.2022.8.12.0034 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Se ainda não o foi, requisite-se o pagamento da perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. Às providências.