Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Claudia Marinho -
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800278-43.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Claudia Marinho ingressou com "Ação de cobrança de indenização securitária" contra Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados, ao argumento, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho no dia 24.01.2019, que lhe resultou em diversas sequelas incapacitantes. Informa que no momento do sinistro estava vigente contrato de seguro de vida em grupo, firmado entre o empregador e a seguradora requerida, tendo como segurada a requerente e que tinha como objeto a cobertura de morte e invalidez permanente total. A par do exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização por invalidez permanente. Juntou documentos (p. 08-72). À p. 75, a requerente foi instada a se manifestar acerca dos autos n.º 080027-25.2024.8.12.025, e, à p. 78, esclareceu a inexistência de litispendência com o processo. Em sua contestação de p. 82-86, a Seguradora aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e no mérito, a ausência de contrato entre as partes, certo que eventual seguro deverá ser reclamado da empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Juntou documentos (p. 87-123). Às p. 126-131, impugnação à contestação. Sem maiores delongas, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Ao que consta do processo, a autora foi vítima de acidente de trabalho no dia 24.01.2019, ao passo que o contrato de seguro de vida, firmado pela empregador com o Itaú Unibanco S/A, teve vigência pelo período de um ano, entre 28.03.2017 28.03.2018, conforme p. 63. Esta informação é corroborado no documento de p. 83, que aponta não ter ocorrido a renovação da apólice pelo empregador. Lado outro, apesar do requerido indicar a empresa Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A para figurar no polo passivo, não há documento que indique a legitimidade.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, e julgo extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC, ressalvada a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
24/07/2024, 00:00