Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Manoel Mateus Sandin, Pedro Matheos Matheos -
Réu: Ivo Smiderle, Ademir Adroaldo Bohm - Inicialmente, no que pertine a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que confunde-se com o próprio mérito da ação, razão pela qual com ele será oportunamente analisada. Ademais, não há qualquer dispositivo legal capaz de obrigar todos os proprietários da área arrendada a demandarem em juízo na condição de autores, se eventualmente assim não desejarem. O ponto controvertido da demanda reside em saber se houveram, de fato, acordos posteriores à 2012, realizados entre as partes, para implementação de investimentos de alta monta nas terras, a fim de que fosse possibilitado o plantio de grãos em parte da área, bem como para suportar o aumento no número de rezes, tendo em vista que nos contratos anteriores a capacidade para bovinos indicada pelos autores nunca chegou próximo ao número real possível a ser trabalhado. Com o esclarecimento de tal fato, será possível avaliar se os investimentos foram autorizados pelos requerentes, bem como se tais investimentos, uma vez considerados, justificariam os valores do arrendamento fixados no contrato de 2019, inviabilizando a revisão pretendida na inicial desta ação. Como se trata de fato modificativo do direito dos requerentes, suscitado em contestação, aos requeridos compete o ônus de tal prova (art. 373 II, do CPC). Outro ponto controvertido cinge-se na ocorrência de lesão no negócio jurídico (art. 157, do CC). Como tal fato é matéria constitutiva do direito do requerentes, a eles pertence o ônus de tal prova. Considerando que as partes já requereram (fls. 227/229 e 230/231),
Intimação - ADV: José Walter Andrade Pinto (OAB 2462B/MS), Adriano de Oliveira Abrahão (OAB 19598/MS) Processo 0800653-69.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova oral e designo audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2022, às 16h00min, a ser realizada preferencialmente, via plataforma digital Caberá às partes informarem suas testemunhas no prazo comum de quinze dias com todas as especificidades possíveis descritas no art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de registro de identidade, bem como o endereço completo da residência e do local de trabalho). Atente-se ao disposto no art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC, caberá "ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", ciente de que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". A não observância do acima disposto, pela parte, bem como de eventual descumprimento da alegação de que levará a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumirá desistência da inquirição. Defiro, ainda, o pleito de depoimento pessoal formulado por ambas as partes (fl. 228 e 231). Por fim, o pedido de perícia (fl. 227/228) será oportunamente analisado, caso ainda persista necessidade após a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. Às providências.