Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Meri Ane Cardoso Advogada: Alyne Alves de Queiroz (OAB: 10358/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP)
Apelado: Santa Casa de Santa Fé do Sul Advogado: Luiz Júnior de Souza Fernandes (OAB: 423197/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA - AMPLA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À PARTE - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO REGULAR E CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A AFASTAR AS CONSIDERAÇÕES DO EXPERT - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - CONSTATADA OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO - CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUE AFASTA A PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença quando o direito de manifestação dos litigantes foi devidamente respeitado e os elementos probatórios dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide, especialmente se a parte embasa sua pretensão em suposta irregularidade de prova pericial, a qual já foi rechaçada pelo Órgão julgador quando do julgamento de outro recurso. Nos moldes do artigo 186, do Código Civil, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que de ordem moral, comete ato ilícito e deverá reparar os prejuízos dele decorrentes, segundo a norma do artigo 927, do mesmo Diploma. O julgador não fica adstrito à conclusão dolaudopericial, mas a impugnação à prova, para que seja acolhida, deve apontar irregularidade suficiente a demonstrar o equívoco doperito, a suaparcialidade ou algum outro elemento que invalide olaudo, daí porque, declarada de maneira coerente a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito, mostra-se descabida a responsabilização da parte requerida, por falta de nexo de causalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801015-88.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defea e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..