Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tania Suely Ferreira Raposo -
Réu: Pascoal Berri - 1. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 2. Tania Suely Ferreira Raposo, qualificado, ingressa com ação de rescisão de contrato de arrendamento c/c reintegração de posse e cobrança em face de Pascoal Berri e outros, também já qualificado, onde alega, em síntese, que firmaram contrato de arrendamento de área rural e que não efetuado o pagamento da renda. 3. Requer a tutela de urgência consistente na rescisão do contrato e na reintegração de posse. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]" O contrato de f. 13-7 e a ata de f. 47-56 indicam a probabilidade do direito do autor, eis que demonstra a existência do contrato e a inadimplência dos requeridos. Portanto, mostra-se evidente a possibilidade de rescisão contratual pelo inadimplemento dos arrendatários, conforme dispõe o art. 27, Decreto n. 59.566/66: "Art 27. O inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra "c", deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados (art. 92, § 6º do Estatuto da Terra)." Além disso, resta atendido o disposto no art. 32, inc. III, do Decreto nº 59.566/66, sendo possível a retomada do imóvel pelo arrendador. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em impedir que o requerente explore sua área, que permanece sendo utilizada pelos requeridos, mesmo em situação de inadimplência. Tal situação prejudica sua renda, eis que privado da utilização do próprio imóvel e sem o valor proveniente do seu arrendamento, que não está sendo pago.
Intimação - ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS) Processo 0801965-52.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para rescindir o contrato de arrendamento de f. 13-7 e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório. 4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 5. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que: a) o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC); b) poderá evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, fazendo uso da faculdade prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Para tanto, fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor devido. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 9. Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/11/2024 Hora 08:00