Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Geisiane Aparecida Ferreira Dutra Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB: 169804/MG)
Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação de Revisão de Contrato c/c Perdas e Danos, na qual se pleiteou a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. Alega-se que a contratação foi indevida e onerosa, resultando em dívida impagável. O juízo de primeira instância considerou a contratação válida, com comprovação documental apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar se é cabível a conversão do contrato e a restituição dos valores descontados com indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com previsão de débito automático em folha de pagamento, comprovada por documentos juntados com a contestação, caracteriza a anuência do consumidor, não havendo vício de consentimento. O termo de adesão apresentado demonstra que o contratante foi informado sobre as condições contratuais, incluindo a forma de pagamento mínimo e o financiamento rotativo do saldo devedor, características inerentes à modalidade de cartão de crédito consignado. A dificuldade na quitação do saldo devedor é uma consequência natural do uso do crédito rotativo, não configurando abusividade ou ilegalidade na prática contratual quando não comprovado vício de vontade, erro, dolo ou coação. Precedentes do tribunal confirmam a legitimidade da modalidade contratual e afastam a possibilidade de conversão para empréstimo consignado comum, além de refutarem a existência de danos morais ou restituição de valores na ausência de vício na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e legítima quando comprovada a anuência do consumidor e ausente vício de consentimento. 2. A conversão para empréstimo consignado e a restituição de valores descontados somente são cabíveis mediante prova de irregularidade contratual, o que não se verifica quando a adesão ao contrato está devidamente documentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018; TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018; TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800999-11.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.