Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Quiteria Vieira da Silva - determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente, os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. 1. Da perícia médica. O Requerente é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais. Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal nos termos da Resolução nº 541 do CJF, o qual fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação. A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n. CJFRES-2014/00305. Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00. Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado. No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia. Ademais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região. Nomeio como perito do juízo Dr. Antônio Eduardo Teixeira de Araujo, médico perito cadastrados junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Deverão ser respondidos os quesitos da parte autora em fls. 13 e os do juízo abaixo arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, em ações que envolvam benefício de prestação continuada.. Ademais, observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico. Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos. O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº 541-07 do CJF). Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização,
Intimação - ADV: Ary de Souza Vasco Junior (OAB 21151/MS) Processo 0801326-71.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 2. Do estudo Social Nomeio como perito da área de Serviço Social Vania Jucelia Grudka, CPF nº 805.370.731-91, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, por ser diligência a ser realizada em zona urbana, fixo o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais serão pagos ao final do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar seus quesitos sócio-econômicos. Após, encaminhe-se o processo ao Assistente Social sorteado solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. 3. Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 4. Após vistas dos laudos, se a conclusão do laudo médico for divergente da conclusão do perito administrativo, sem necessidade de nova conclusão, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 4.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 4.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 5. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 11. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.