Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0811413-25.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dolores Luiz - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por ANGELITA LILIA KLAVA BORGES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter implantado em sua folha salarial, juntamente com o pagamento de valores retroativos, mais um adicional de tempo de serviço, a contar de 29.04.2022, em atenção à prescrição quinquenal, e mais um adicional de tempo de serviço, a contar de 13/02/2022, conforme a porcentagem destacada legalmente; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ser enquadrada na Terceira Classe no âmbito da carreira médica disposta no Município de Campo Grande-MS, e faz jus aos efeitos retroativos, funcionais e financeiros, a contar de 31/12/2022, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 377/2020, condenando-se o requerido ao pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos financeiros de praxe, até sua respectiva implantação; 4) Declarar que no período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e do Decreto Municipal n. 14.991/2021, conforme exposto na exordial, deve ser contabilizado como de efetivo exercício, sendo apto para o pagamento dos direitos funcionais da parte autora; 5) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Tais valores deverão ser atualizados: i) Utiliza-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); iii) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de reposicionamento de classe hierárquica superior à inicial da categoria funcional de enquadramento, Segunda Classe, conforme os fundamentos supracitados. Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma. Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.