Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anauila Wadeus Oliveira Dias Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O recurso interposto pela parte deve ser dialético, isto é, necessita demonstrar, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando indubitavelmente as razões da decisão proferida pelo magistrado singular. II - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há que se falar em adequação do percentual pactuado. Ademais, o contrato firmado entre as partes indica a taxa de juros remuneratórios mensal, bem como expressamente consigna a taxa do Custo Efetivo Total (CET) e, inclusive, autoriza a capitalização diária dos juros, não se verificando qualquer ilegalidade e abusividade na cobrança efetuada pelo banco réu III - No que concerne àtarifadecadastro, o STJ entende lícita sua cobrança, desde que ocorra no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e não haja cobrança em valor abusivo. IV - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro, desde que não demonstrada a existência de venda casada. No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802313-73.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.