Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elviro Pereira da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelante: Valtuira Pereira Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE - MORTE DE DETENTO - ASSASSINATO COMETIDO POR PRESOS QUE COMPARTILHAVAM A CELA - INDIVÍDUO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER ESPECÍFICO DE CUIDADO E PROTEÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - RECONHECIDA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA MÃE E PADRASTO DA VÍTIMA - DEVIDA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DESPESAS COM TRANSLADO DO CORPO, VELÓRIO E SEPULTAMENTO - RESSARCIMENTO DEVIDO - PENSÃO POR MORTE - INDEVIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". Nesse cenário, portanto, o Estado possui o dever específico de garantir a segurança e proteção dos custodiados e somente não será responsabilizado quando comprovar que era impossível ter agido para evitar a morte do detento - isto é, que a morte ocorreria de qualquer forma, mesmo que o preso estivesse em liberdade. No caso em tela, a vítima foi assassinada por presos que compartilhavam a cela, de modo que sua morte teve ligação direta com as circunstâncias de sua custódia. Evidentemente, o Estado poderia - e deveria - ter agido para evitar o ocorrido, seja por meio da adoção de precauções com relação aos detentos que são escolhidos para compartilhar as celas, seja por meio de vigilância constante em relação aos custodiados, sobretudo aqueles que se encontram em celas destinadas ao cumprimento de Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), como era o caso dos autos. Diante disso, verifica-se que houve inobservância do Estado na casuística em apreço, pois havia a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Por conseguinte, resta configurado o nexo de causalidade em relação ao dano (morte do detento) e a conduta omissiva do Estado (falha do dever de proteção daqueles que se encontram sob sua custódia). É certo que a inobservância estatal responsável pela morte do detento, filho e enteado dos apelantes, enquanto estava custodiado em estabelecimento penal, também violou os direitos da personalidade destes, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade emocional e psicológica, e, em virtude disso, há dano moral indenizável. Observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral no valor de R$75.000,00, para cada um dos apelantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, considerando que há nexo de causalidade entre o dano material (despesas com o translado do corpo, velório e sepultamento) e o evento lesivo (morte do detento), bem como que foi reconhecida a responsabilidade estatal pelo ocorrido, é devida a condenação do apelado ao ressarcimento dos valores despendidos pelos apelantes, que totalizaram R$8.000,00. A dependência econômica entre filho maior e seus genitores não é presumida, necessitando ser efetivamente comprovada nos autos para a fixação de pensão mensal em favor destes, em decorrência de seu falecimento. No caso em tela, entretanto, não há comprovação de que a vítima contribuía para a subsistência de sua genitora ou padrasto, ou mesmo de que exercesse atividade remunerada à época de sua liberdade ou falecimento. Desse modo, não prospera o pleito de condenação do Estado ao fornecimento de pensionamento vitalício aos apelantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800198-53.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.