Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando J.A.Pissini (OAB 2326/MS), Claudia Fernanda Gonçalves (OAB 91401/PR), Fernanda Ferreira Freitas (OAB 24495/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS), José Estevam Neto (OAB 19222/MS), Marcos Solons Garcia Macena (OAB 11453AM/S), Fabricio Franco Marques (OAB 10807MS/), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Rodrigo Otano Simões (OAB 7993/MS), Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB 13539MS/), Ahamed Arfux (OAB 3616/MS) Processo 0804578-64.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amandio Garcia Cristóvão Junior - Exectda: Yolanda Espindola Brandão, João José Ribeiro Brandão - Despacho fls. 1276/1278:
VISTOS, etc. Diante do inadimplemento dos termos do acordo noticiado, nos termos do art. 879, inciso I, do CPC, determino a realização de alienação judicial por meio eletrônico, que deverá obedecer ao disposto no Provimento nº 375, de 23/08/2016, e se efetivar dentro de cento e vinte (120) dias, observando-se o preço mínimo de 70% do valor atualizado da avaliação (fixado às fls. 945) para pagamento à vista e de 10% para quitação em seis prestações mensais, sujeitas a coreção monetária, pelo IGPM/FGV, mediante o oferecimento de caução real, admitndo-se a aquisição de modo parcelado, na forma do art. 86, inciso I, do CPC. A pretensão redução deste percentual mínimo já foi analisada e refutada anteriormente em mais de uma oportunidade; e inalteradas as condições fático procesuais, não há razão para nova ou diferente decisão. Não havendo indicação pelo Exequente, no prazo de cinco (05) dias, ou na hipótese de ser esta recusada pelo juízo, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul, nos temos do art. 12, do §1º, do Provimento nº 375/2016. Adote a serventia as seguintes providências: 1- a intimação da nomeação do leiloeiro público oficial pelo juiz, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; 2- o envio eletrônico das peças necesárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Coregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); 3- a indicação do número da subconta vinculada ao proceso; 4- a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; 5- a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços. Informada pelo gestor da alienação a data de início e fim do recebimento dos lanços, expeça-se edital (cf. Art. 86 e 87 do CPC). Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública, inclusive para os fins do art. 18 da lei 6830/80. Intime-se o devedor, por seu advogado, ou pesoalmente senão tiver procurador constiuído nos autos. Intimem-se, no termos do art. 89 do CPC. Atualize-se monetariamente o valor da avaliação, elo IGPM/FGV. Acresça-se que a comisão devida ao gestor será paga à vista pelo arematante, não se incluindo no valor do lanço, no percentual de 5% sobre o valor da arematação, fazendo jus, o leiloeiro público oficial, ainda, ao resarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. Não será devida a comisão ao leiloeiro público oficial e ao coretor na hipótese da desistência tratada no art. 75 do CPC, de anulação da arematação ou de resultado negativo da hasta pública. Com a anulação, verificada a ineficácia da arematação ou ocorendo a desistência tratada no art. 75 do CPC, o leiloeiro público oficial e o coretor devolverão ao arematante o valor percebido à tíulo de comisão, corigido monetariamente, pelo IGPM/FGV. Nas hipóteses de pagamento do débito pelo devedor, homologação de qualquer tipo de acordo ou de remisão, após a a alização da alienação, a comisão será devida ao leiloeiro público oficial e ao coretor, e quitada pelo devedor, no mesmo percentual já fixado, na forma do art. 10, §3º, do Provimento 375/16, do CSM. Em ambas as hipóteses, a comisão será paga diretamente ao gestor, vindo aos autos tão somente a prova documental de sua efetivação. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.