Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Enedino de Souza Aguiar - Considerando o cancelamento do débito exequendo, com fundamento no artigo 924, III, do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, decreto a extinção do presente feito com resolução mérito. Ademais,
Intimação - ADV: Roberto Rocha (OAB 6016A/MS) Processo 0105509-71.2009.8.12.0008 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Corumbá/MS - defiro o levantamento de eventual penhora (on-line inclusive) ou arresto realizado nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, devendo ser expedido de imediato o respectivo alvará/mandado, retirada do RENAJUD no caso de veículo ou exclusão do nome do SERASAJUD/SCPC. Fica a parte executada intimada de que eventual pendência de pagamento de emolumentos para viabilizar a averbação do levantamento da constrição deverá ser sanada perante o Cartório de Registro de Imóveis, o qual, por sua vez, prescinde informar para este Juízo sobre a necessidade do adimplemento de remuneração prevista no artigo 14 da Lei de Registro Públicos. Sem custas, na forma do artigo 26 da L.E.F. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.