Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Pereira de Souza -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS), Jayson Fernandes Negri (OAB 210924/SP) Processo 0800777-91.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo a pretensão inicial procedente e o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal, ao restabelecimento do auxílio doença ao autor, a contar da data da cessação indevida (28/02/23) até a data de 20/12/24, sem prejuízo de nova prorrogação caso o autor se submeta a nova perícia e seja constatado que a incapacidade permanece. Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para percepção do benefício, independentemente do trânsito em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora. Oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para imediata implantação do benefício. O valor em atraso deverá ser pago em parcela única, dada sua natureza alimentar, bem como incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113. Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário. Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. RECURSO DO INSS. PREPARO. INEXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.