Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Renovação Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS)
Apelante: Pedro Alexandre de Oliveira Advogado: Marcos Jara Ajala (OAB: 21402/MS)
Apelado: Coeso Coop de Energ e Desenv Rural do Sud Sul Mato Grossense Ltda. Advogado: Fernando Friolli Pinto (OAB: 12233/MS) Advogado: Rodrigo Juveniz Souza dos Santos (OAB: 14738B/MS) M Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ACOLHIDAS. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. MÉRITO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE REMOÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DO USO E GOZO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de retirada dos postes de energia elétrica da sua propriedade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise das (i) preliminares contrarrecursais de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e preclusão; e, no mérito; (ii) análise da arguição de cerceamento de defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausente a impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, comporta acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, está sujeita ao recurso de agravo de instrumento, por expressa previsão do inciso II do art. 1.015 do novo CPC. Considerando que referida decisão não foi recorrida, resta configurada a preclusão consumativa. 5. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 6. A remoção da servidão depende do caso concreto, não pode ser exercida de forma arbitrária, sem reduzir a utilidade e comodidade proporcionada pela servidão com o fornecimento de energia elétrica na região rural, devendo ser mantida a finalidade para a qual foi criada. 7. Considerando as peculiaridades do caso, tais como pedido do requerente de retirada/remoção dos postes, ausência de justificativa, ciência de que a instalação da rede de energia elétrica já existia na área rural quando da sua aquisição, somadas à legislação aplicável ao caso, resta improcedente o pedido do autor/apelante. IV - DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 355, 370, 371, 505, 507, 1.010 e 1.015, do CPC; artigo 1.384, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.778.237/RS; STJ - REsp n. 2.020.895/MG; TJMS - Apelação Cível n. 0809045-16.2022.8.12.0001; TJMS - Apelação Cível n. 0805100-34.2017.8.12.0021; Súmula 415/STF.. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801167-91.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..