Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS), Samuel Chiesa (OAB 15608/MS), Max Lázaro Trindade Nantes (OAB 6386/MS), Fábio Paulo da Costa Latorraca (OAB 002.437/MS), Fábio Paulo da Costa Latorraca (OAB 8710/MS), Elias Gadia Filho (OAB 2251/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS), Wilson Tavares de Lima (OAB 8290/MS), Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS), Mansour Elias Karmouche (OAB 5720/MS), Eluanyr de Lara e Souza (OAB 4078A/MS), Mario Roberto de Souza (OAB 3054A/MS) Processo 0800426-07.2012.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Peter Jan Marriet August de Sutter - Exectdo: Agropecuária 5 Jotas Produção e Comércio Ltda - Intimem-se as partes acerca do Despacho de fls. 2124-2137, cujo teor segue transcrito: "Às f. 1060-1067, foi indeferido o pedido de prazo para desocupação da área arrematada. No mesmo ato, foi autorizado ao executado depositar o valor que entende devido a título de honorários advocatícios ao antigo patrono do exequente. Foi, ainda, determinada a instauração do incidente de concurso de credores. Foi, ainda, determinada a intimação das partes para esclarecerem os termos do acordo extrajudicial. O executado opôs embargos de declaração contra a referida decisão, a qual foi reformada tão somente para sanar as obscuridades apontadas, ficando indeferido o pedido de suspensão dos atos de expropriação. Contra essas decisões, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000). Foi declarado prejudicado o julgamento do agravo por perda do objeto, conforme decisão de f. 70-71 dos autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000: A executada opôs embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados pelo Desembargador Relator (f. 25-23 dos embargos apensos ao agravo de instrumento): A exequente interpôs recurso de Agravo Interno contra a referida decisão (autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000/50001), ao qual foi dado provimento, tornando insubsistente a decisão que deixou de julgar o agravo de instrumento: O Exequente e o arrematante opuseram Embargos de Declaração contra a decisão que deu provimento agravo interno (autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000/50002 - f. 28-35), os quais foram rejeitados: Em razão da decisão proferida no agravo interno, foi dado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento e este foi julgado pela 3ª Câmara Cível, que negaram provimento de acordo com o voto do 1º Vogal (autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000 - f. 93-125): A executada opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mas eles não foram acolhidos (autos nº 1413122-56.2021.8.12.0000/50004 - f. 37-43): A executada interpôs Recurso Especial, para o qual foi concedido efeito suspensivo, ficando mantida a ordem proferida no Agravo de Instrumento para averbação da decisão na matrícula do imóvel para evitar prejuízo de terceiros de boa-fé caso o arrematante negociasse a área (autos n.º 1413122-56.2021.8.12.0000/50005): (f. 76-78) (f. 114-121) Ao consultar o andamento processual do Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), foi possível constatar que ele foi conhecido em parte, mas lhe foi negado provimento (autos nº REsp nº 2075673 / MS- 2023/0185947-1): O mesmo ocorreu com o Agravo Interno em Recurso Especial AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2075673 - MS (2023/0185947-1): Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2075673 - MS - 2023/0185947-1): O Recurso Especial transitou em julgado em 06.09.2024. Desse modo, como foi mantido o improvimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, em razão do trânsito em julgado, não persiste mais a ordem proferida no Agravo Interno para averbação na matrícula do imóvel acerca da existência do referido recurso. Assim, defiro o pedido de f. 1644-1645 e determino à serventia que oficie ao Cartório de Registro de Imóveis dando ciência acerca do desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 1413122-56.2021.8.12.0000, para as providências cabíveis (averbação de julgamento definitivo do recurso pelo desprovimento ou, se for o caso, promover apenas o cancelamento da averbação). O pedido do exequente de f. 1642-1643 será analisado no incidente de de desconsideração da personalidade jurídica. Como não foram promovidas diligências para viabilizar o prosseguimento do feito, aguarde-se em arquivo o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Às providências.