Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cecília Regina Yule Advogado: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS)
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Apelado: Banco Bmg S/A
Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco CSF S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
Apelado: Socinal S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ)
Apelado: Calcred S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda
Apelado: Ipanema Credito e Cobranca S/C Ltda ME
Apelado: Cib Consultoria Administração e Participações S/A
Apelado: Neon Pagamentos S/A
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na discussão sobre a possibilidade de processamento do processo de repactuação de dívidas, pelo superendividamento do consumidor. 2.Constatando-se a falta de interesse processual na ação de repactuação de dívidas, uma vez que não demonstrado o endividamento capaz de levar ao comprometimento do mínimo existencial, possível a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, III e artigo 485 I e VI, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820260-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.