Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 35.896,52
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
06/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2026, 09:19
Prazo em Curso
27/03/2026, 16:13
Publicado ato_publicado em 27/03/2026.
27/03/2026, 05:52
Relação encaminhada ao D.J.
26/03/2026, 08:14
Emissão da Relação
25/03/2026, 09:52
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
19/03/2026, 17:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
19/03/2026, 17:24
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 18:37
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 18:37
Autos entregues em carga ao Defensor
29/01/2026, 18:37
Documento Digitalizado
07/10/2025, 06:14
Publicado ato_publicado em 30/09/2025.
30/09/2025, 06:08
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 16:24
Documentos
Despacho
•15/07/2025, 18:21
Interlocutória
•26/09/2024, 11:23
Emissão da Relação
25/03/2026, 09:52
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
19/03/2026, 17:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
19/03/2026, 17:24
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 18:37
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 18:37
Autos entregues em carga ao Defensor
29/01/2026, 18:37
Documento Digitalizado
07/10/2025, 06:14
Publicado ato_publicado em 30/09/2025.
30/09/2025, 06:08
Expedição de Certidão.
29/09/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 16:24
Relação encaminhada ao D.J.
29/09/2025, 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
26/09/2025, 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
26/09/2025, 12:09
Expedição em análise para assinatura
26/09/2025, 12:03
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
26/09/2025, 11:58
Emissão da Relação
26/09/2025, 11:53
Autos preparados para expedição
24/07/2025, 16:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/07/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2025, 18:21
Conclusos para decisão
12/03/2025, 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/02/2025, 14:36
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
24/02/2025, 21:12
Relação encaminhada ao D.J.
24/02/2025, 07:56
Emissão da Relação
21/02/2025, 17:18
Juntada de NULL
21/02/2025, 14:20
Prazo em Curso
12/02/2025, 14:30
Expedição de Mandado.
12/02/2025, 14:26
Expedição em análise para assinatura
11/02/2025, 14:29
Autos preparados para expedição
10/02/2025, 12:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
06/02/2025, 07:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
04/02/2025, 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 160, sem recebimento.
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800099-28.2023.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial -
31/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
30/01/2025, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2025, 07:58
Emissão da Relação
29/01/2025, 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/11/2024, 08:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/11/2024, 01:14
Prazo em Curso
12/11/2024, 17:08
Expedição de Carta.
12/11/2024, 17:06
Expedição em análise para assinatura
12/11/2024, 16:44
Autos preparados para expedição
30/10/2024, 15:23
Retificação de Classe Processual
29/10/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Danilo Lima de Almeida -
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800099-28.2023.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
Vistos. 1) Considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. À Serventia para que altere a classe processual. do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC). A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4) Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item “3”, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 4.1) Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2) Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4) Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5) Caso seja infrutífera a penhora do item “4”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 5.1) Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 5.2) Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3) Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância.4.3) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4) Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5) Caso seja infrutífera a penhora do item “4”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 5.1) Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 5.2) Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 5.3) Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 6) Após as diligências acima, venham conclusos. 2) Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC). Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 3) Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 08:08
Emissão da Relação
02/10/2024, 18:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/09/2024, 11:23
Proferida decisão interlocutória
26/09/2024, 11:23
Conclusos para despacho
18/09/2024, 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2024, 14:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
13/09/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800099-28.2023.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos, Indefiro o pedido da parte autora/exequente, uma vez que tal diligência cabe à parte interessada, não podendo prosperar o argumento de que já se esgotaram todos os meios de obtenção do endereço do réu/executado, mesmo porque não há nenhuma comprovação nos autos desta alegação. Todavia, autorizo que a parte autora/exequente e/ou seus advogados solicitem o endereço da parte ré/executada relativamente a este processo n. 0800099-28.2023.8.12.0031, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços públicos e sociedades privadas, com exceção da Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como autorização para as diligências ora autorizadas. Além disso, a parte autora/exequente deverá comprovar, em 30 (trinta) dias, a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte ré/executada, sob pena de extinção do feito. Por fim, cabe ressaltar que valores devidos a título de custas/diligências para localizar o endereço da ré/executada serão suportados pela parte autora/exequente. Às providências.
13/09/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
12/09/2024, 08:09
Emissão da Relação
11/09/2024, 18:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/08/2024, 17:47
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 17:47
Conclusos para despacho
31/07/2024, 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/07/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte Autora quanto ao retorno dos mandados.
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800099-28.2023.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -
25/07/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
24/07/2024, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
24/07/2024, 07:58
Emissão da Relação
23/07/2024, 16:40
Juntada de NULL
23/07/2024, 16:39
Juntada de NULL
06/06/2024, 14:56
Prazo em Curso
09/05/2024, 07:56
Prazo em Curso
17/04/2024, 17:56
Expedição de Mandado.
17/04/2024, 13:58
Expedição de Mandado.
17/04/2024, 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
17/04/2024, 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
17/04/2024, 13:19
Expedição em análise para assinatura
17/04/2024, 11:47
Autos preparados para expedição
08/04/2024, 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/03/2024, 10:48
Prazo em Curso
15/03/2024, 12:51
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
11/03/2024, 21:10
Relação encaminhada ao D.J.
11/03/2024, 07:57
Emissão da Relação
08/03/2024, 14:41
Juntada de Mandado
08/03/2024, 14:17
Juntada de NULL
08/03/2024, 14:17
Expedição em análise para assinatura
06/03/2024, 16:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/12/2023, 01:07
Prazo em Curso
05/12/2023, 14:07
Prazo em Curso
04/12/2023, 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/11/2023, 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/11/2023, 17:54
Expedição de Mandado.
29/11/2023, 17:47
Expedição em análise para assinatura
28/11/2023, 18:13
Autos preparados para expedição
18/10/2023, 18:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
05/10/2023, 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2023, 13:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
03/10/2023, 12:05
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
29/09/2023, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
29/09/2023, 07:54
Emissão da Relação
28/09/2023, 14:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/09/2023, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2023, 15:07
Conclusos para despacho
18/09/2023, 16:38
Juntada de Outros documentos
17/09/2023, 18:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:40
Prazo em Curso
06/09/2023, 16:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
04/09/2023, 21:00
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2023, 07:53
Emissão da Relação
01/09/2023, 15:20
Juntada de Mandado
01/09/2023, 15:19
Juntada de NULL
01/09/2023, 15:19
Prazo em Curso
15/08/2023, 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/08/2023, 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/08/2023, 18:27
Expedição de Mandado.
09/08/2023, 18:26
Expedição em análise para assinatura
08/08/2023, 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2023, 14:34
Autos preparados para expedição
02/06/2023, 10:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
02/06/2023, 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
31/05/2023, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/05/2023, 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2023.
27/05/2023, 03:13
Prazo em Curso
19/05/2023, 13:55
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
18/05/2023, 20:58
Relação encaminhada ao D.J.
18/05/2023, 07:55
Emissão da Relação
17/05/2023, 15:44
Juntada de Mandado
17/05/2023, 15:43
Juntada de NULL
17/05/2023, 15:43
Prazo em Curso
04/04/2023, 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
30/03/2023, 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
30/03/2023, 14:20
Expedição de Mandado.
30/03/2023, 14:20
Expedição em análise para assinatura
29/03/2023, 18:48
Autos preparados para expedição
24/03/2023, 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/03/2023, 13:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
21/03/2023, 07:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
17/03/2023, 16:09
Prazo em Curso
09/03/2023, 13:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
06/03/2023, 21:18
Relação encaminhada ao D.J.
06/03/2023, 08:27
Emissão da Relação
03/03/2023, 13:52
Autos preparados para expedição
07/02/2023, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/02/2023, 13:46
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
01/02/2023, 07:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
30/01/2023, 11:31
Proferida decisão interlocutória
27/01/2023, 19:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/01/2023, 19:07
Informação do Sistema
27/01/2023, 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
27/01/2023, 17:04
Conclusos para decisão
27/01/2023, 16:38
Expedição de Certidão.
27/01/2023, 16:37
Expedição de Certidão.
27/01/2023, 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
27/01/2023, 16:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado