Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Herotildes Boti - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Herotildes Boti contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito. Custas devidas na forma nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas pela parte autora no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a obrigação pelo pagamento enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então, a dívida restará extinta pela prescrição, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial não será realizada e, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010. Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça do E. TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0800343-52.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -