Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Helrye Dias Parpinelli (OAB 19446/MS), Ana Clara Borro Lopes (OAB 24394/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Jacris Henrique Silva da Luz (OAB 17369/MS) Processo 0800351-22.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-Sul RS/MS-Cresol Centro Sul RS/MS - Exectda: Fabiana de Assunção Santos, Joao Rodrigues de Lima, Paulo Cesar dos Santos -
Vistos. Homologo por sentença o acordo entabulado pelas partes e formalizado nos termos do instrumento que veio aos autos (fls. 189-194), para todos os fins de direito. Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, III, "b", do CPC – Código de Processo Civil. Esclareço que a homologação do acordo e o arquivamento do processo não importará em prejuízos às partes, especialmente a exequente, já que, em caso de descumprimento, poderá intentar o cumprimento da presente sentença. Por outro lado, a suspensão do processo durante o prazo de pagamento importaria em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, que, no caso posto, ficaria um ano apenas no aguardo do cumprimento desse acordo, desnecessariamente. Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E. TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas como estipulado no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se não houver previsão de responsabilidade pelas custas no instrumento de acordo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo §3º do art. 9º do Anexo XIII da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010, com a redação o dada pela RESOLUÇÃO/PGE/MS/Nº 229, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015). Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento ser isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puderem satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC). Honorários advocatícios devidos nos termos do acordo entabulado e, caso não haja qualquer previsão a esse respeito, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Homologo também a renúncia ao exercício do direito de recorrer já manifestada ou que venha a ser manifestada nos autos após a prolação da presente sentença. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se, se necessário, alvará na forma estipulada no instrumento de acordo - preferencialmente na modalidade TED/DOC. Os beneficiários do alvará ficam desde já intimados para prestarem as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). Caso tenha sido realizada qualquer constrição judicial (penhora, arresto, bloqueio de bens, restrição de transferência e/ou circulação de veículos, etc), a serventia deverá expedir os documentos necessários para que seja cancelada e, na hipótese de ser necessário o cancelamento eletrônico por este magistrado, deverá certificar nos autos e remetê-los conclusos após a certificação do trânsito em julgado. Fica desde já indeferida a expedição de ofícios e/ou ordens de cancelamentos de restrições promovidas pelas próprias partes. Após, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e intimações necessárias